Segundo o Prof. Marcus Acquaviva, em seu Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, “nepotismo é a forma impura de governo na qual os governantes visam tão somente ao bem particular próprio e dos parentes”. É uma prática muito comum no serviço público brasileiro, onde se caracteriza pela nomeação em comissão ou contratação sem concurso e sem teste seletivo de parentes daqueles que governam o ente federativo: Município, Distrito Federal, Estado e União, incluindo também suas fundações, autarquias, agências reguladoras, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, veda expressamente essa prática pessoal e imoral, estabelecendo que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Ufanamos em dizer que derrocamos o Império, que derriçamos as ditaduras e que vivemos uma democracia plena no Brasil. Certamente encontraremos entre as mais de quinhentas definições de democracia, catalogadas pelo sociólogo americano Robert Dahl, a correspondente brasileira. Mas, também é certo que temos cometido os desvios já previstos por Aristóteles, em sua obra A Política, transformando a forma democrática de governo.
Em quase todos os municípios brasileiros predomina o governo das oligarquias, onde poucos governam e quase sempre em benefício e no interesse deles mesmos. São políticos carreiristas que passam toda a sua vida usufruindo das benesses que o suor do povo proporciona. Não abrem espaço para que outros também possam governar. Alegam que não impedem ninguém, que todos podem concorrer. Mas, elaboram leis que favorecem as suas candidaturas em relação aos estreantes, como por exemplo, a norma esculpida no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.504/97, a qual preceitua que “aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados”. Felizmente, por iniciativa da Procuradoria Geral da República e decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), a citada norma está com seus efeitos suspensos liminarmente, em decorrência da ADIN Nº 2530-9, apesar da intenção dos veteranos. A interferência é tamanha, que foi necessária a inclusão de dispositivo que assegurasse a participação dos dois sexos no processo eleitoral. Assim diz o art. 10, § 3: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo”. Até então, a política era praticamente o império dos homens.
Nesse diapasão, mesmo com os carreiristas, têm ocorrido alguns avanços no sentido de alcançar a verdadeira democracia que tanto orgulha o povo brasileiro.
É digno de nota, v. g., o Projeto de Lei nº 004/06, protocolado em 12/09/2006, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste, MT, vereador Angelin dos Santos Baraldi, o qual “disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de vereadores, prefeito e vice-prefeito, secretários municipais e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos Poderes e órgãos do Município de Primavera do Leste – MT”.
O Projeto contém apenas 7 artigos, mas todos contundentes, estribados nos princípios constitucionais do artigo 37 da Carta Magna da República Brasileira. Sendo aprovado, fica “vedada a prática do nepotismo no âmbito dos poderes do Município de Primavera do Leste, sendo nulos os atos assim caracterizados” (art. 1º). Nenhum parente até o quarto grau das autoridades já mencionadas poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou contratado sem teste seletivo. Apenas aqueles que lograrem obter aprovação em concurso ou teste seletivo, serão excepcionados e estarão aptos ao serviço público municipal.
O combate ao nepotismo que, oportunamente, chega à Câmara Municipal de Primavera do Leste é o caminho dos políticos sérios que realmente desejam a democracia no Brasil, contrapondo-se àqueles que trilham nos caminhos da oligarquia e que somente pensam em si mesmos. É digno de aplausos.
A propósito do tema, o Ministro Carlos Ayres de Britto, ao analisar a Reclamação nº. 4.512, julgada em 28/08/2006, oriunda do Estado do Maranhão, relembrou que o STF já reconheceu que “a interpretação dos incisos II e V do art. 37 da CF não pode se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37”. Segundo ele, a decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) de vedar a prática do nepotismo no Poder Judiciário, fundamentou-se nas “mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, sobretudo”. Continua, dizendo: “O que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado”. E conclui, esclarecendo que a decisão não discrimina o Poder Judiciário em face dos “outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público."
É de destacar, portanto, que ao mandatário cabe governar na medida da autoridade que lhe foi delegada pelo povo através do voto, zelando pela coisa pública e não simplesmente compartilhando-a com os seus parentes mais chegados. E ao povo, acompanhar e aplaudir as iniciativas bem sucedidas em defesa do interesse comum.
[i] Izaias Resplandes de Sousa, escritor mato-grossense, membro-fundador da UPE é pedagogo e matemático pela UFMT, Gerente de Cidades pela FAAP/SP e membro do IMGC (Instituto Mato-grossense de Gerentes de Cidade), Especialista em Estatística pela UFLA/MG e Acadêmico de Direito pela UNICEN, de Primavera do Leste, MT.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, veda expressamente essa prática pessoal e imoral, estabelecendo que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Ufanamos em dizer que derrocamos o Império, que derriçamos as ditaduras e que vivemos uma democracia plena no Brasil. Certamente encontraremos entre as mais de quinhentas definições de democracia, catalogadas pelo sociólogo americano Robert Dahl, a correspondente brasileira. Mas, também é certo que temos cometido os desvios já previstos por Aristóteles, em sua obra A Política, transformando a forma democrática de governo.
Em quase todos os municípios brasileiros predomina o governo das oligarquias, onde poucos governam e quase sempre em benefício e no interesse deles mesmos. São políticos carreiristas que passam toda a sua vida usufruindo das benesses que o suor do povo proporciona. Não abrem espaço para que outros também possam governar. Alegam que não impedem ninguém, que todos podem concorrer. Mas, elaboram leis que favorecem as suas candidaturas em relação aos estreantes, como por exemplo, a norma esculpida no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.504/97, a qual preceitua que “aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados”. Felizmente, por iniciativa da Procuradoria Geral da República e decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), a citada norma está com seus efeitos suspensos liminarmente, em decorrência da ADIN Nº 2530-9, apesar da intenção dos veteranos. A interferência é tamanha, que foi necessária a inclusão de dispositivo que assegurasse a participação dos dois sexos no processo eleitoral. Assim diz o art. 10, § 3: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo”. Até então, a política era praticamente o império dos homens.
Nesse diapasão, mesmo com os carreiristas, têm ocorrido alguns avanços no sentido de alcançar a verdadeira democracia que tanto orgulha o povo brasileiro.
É digno de nota, v. g., o Projeto de Lei nº 004/06, protocolado em 12/09/2006, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste, MT, vereador Angelin dos Santos Baraldi, o qual “disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de vereadores, prefeito e vice-prefeito, secretários municipais e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos Poderes e órgãos do Município de Primavera do Leste – MT”.
O Projeto contém apenas 7 artigos, mas todos contundentes, estribados nos princípios constitucionais do artigo 37 da Carta Magna da República Brasileira. Sendo aprovado, fica “vedada a prática do nepotismo no âmbito dos poderes do Município de Primavera do Leste, sendo nulos os atos assim caracterizados” (art. 1º). Nenhum parente até o quarto grau das autoridades já mencionadas poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou contratado sem teste seletivo. Apenas aqueles que lograrem obter aprovação em concurso ou teste seletivo, serão excepcionados e estarão aptos ao serviço público municipal.
O combate ao nepotismo que, oportunamente, chega à Câmara Municipal de Primavera do Leste é o caminho dos políticos sérios que realmente desejam a democracia no Brasil, contrapondo-se àqueles que trilham nos caminhos da oligarquia e que somente pensam em si mesmos. É digno de aplausos.
A propósito do tema, o Ministro Carlos Ayres de Britto, ao analisar a Reclamação nº. 4.512, julgada em 28/08/2006, oriunda do Estado do Maranhão, relembrou que o STF já reconheceu que “a interpretação dos incisos II e V do art. 37 da CF não pode se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37”. Segundo ele, a decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) de vedar a prática do nepotismo no Poder Judiciário, fundamentou-se nas “mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, sobretudo”. Continua, dizendo: “O que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado”. E conclui, esclarecendo que a decisão não discrimina o Poder Judiciário em face dos “outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público."
É de destacar, portanto, que ao mandatário cabe governar na medida da autoridade que lhe foi delegada pelo povo através do voto, zelando pela coisa pública e não simplesmente compartilhando-a com os seus parentes mais chegados. E ao povo, acompanhar e aplaudir as iniciativas bem sucedidas em defesa do interesse comum.
[i] Izaias Resplandes de Sousa, escritor mato-grossense, membro-fundador da UPE é pedagogo e matemático pela UFMT, Gerente de Cidades pela FAAP/SP e membro do IMGC (Instituto Mato-grossense de Gerentes de Cidade), Especialista em Estatística pela UFLA/MG e Acadêmico de Direito pela UNICEN, de Primavera do Leste, MT.
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