quinta-feira, julho 24, 2008

Parabéns, Mari!!!

Mariana Nascimento
24 de julho de 2008
Dia de Parabéns
Dia de Feliz aniversário!
Dia de festa em família.
Dia de viver

Esta é Mariana Nascimento Resplandes, minha nora, esposa de Fernando Resplandes. Nós a chamamos carinhosamente de "Mari". Ela esteve aniversariando hoje. Completou xxx aninhos de vida. Desejamos que ela tenha muitas oportunidades para poder comemorar essa data. A família aproveita essa oportunidade para deixar o seu abraço carinho à mais nova representante do clã dos Resplandes.

Felicidades!


Aqui está Mariana ao lado de seu esposo Fernando Resplandes, o Fernandinho. Alegre e feliz. Eles agora moram em Poxoréu, MT. Estão mais perto da família e também de Deus, pois agora podem freqüentar a Igreja onde se converteram a Cristo: a Igreja Neotestamentária, a primeira Igreja Evangélica de Poxoréu, MT.


Essa é a família de Mariana em Barão de Melgaço. Seu irmão Marcelo, sua mãe Dona Ana, Mariana, sua irmã Márcia ao lado esposo Odil (com sua filha, seu genro e seu netinho), quando ela estveve lá, na última semana.

quarta-feira, julho 23, 2008

Nepotistas e carreiristas

Foto do autor: Izaias Resplandes
Carro de bois. São Luís dos Montes Belos, GO


É tempo de eleição, de abuso, de desrespeito à lei, além de diversas outras práticas repugnantes. Em virtude disso, entendemos ser oportuno fazer reflexões sobre questões de ordem pública, chamando a atenção de todos sobre a importância de se avaliar as posturas presentes e pretéritas daqueles que disputam o poder, objetivando evitar a repetição de erros cometidos em eleições anteriores, efetivando, desta forma, os valores sociais assegurados pela Constituição e pelas leis vigentes. Desta feita, abordaremos o nepotismo.
Segundo o Prof. Marcus Acquaviva, em seu Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva, “nepotismo é a forma impura de governo na qual os governantes visam tão somente ao bem particular próprio e dos parentes”. É uma prática muito comum no serviço público brasileiro, caracterizando-se pela nomeação em comissão ou contratação sem concurso e sem teste seletivo de parentes daqueles que governam o ente federativo: Município, Distrito Federal, Estado e União, incluindo também suas fundações, autarquias, agências reguladoras, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, veda expressamente essa prática pessoal e imoral, estabelecendo que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Ufanamos em dizer que derrocamos o Império, que derriçamos as ditaduras e que vivemos uma democracia plena no Brasil. Certamente encontraremos entre as mais de quinhentas definições de democracia, catalogadas pelo sociólogo americano Robert Dahl, a correspondente brasileira. Mas, também é certo que temos cometido os desvios já previstos por Aristóteles, em sua obra A Política, transformando a forma democrática de governo em alguma das aberrações apontadas pelo sábio grego.
Em quase todos os municípios brasileiros predomina o governo das oligarquias, onde poucos governam e quase sempre em benefício e no interesse deles mesmos. São políticos carreiristas que passam toda a sua vida usufruindo das benesses que o suor do povo proporciona. Impõem-se. Não abrem espaço para que outros também possam governar, embora aleguem que não impedem ninguém e que todos podem concorrer. A prática, todavia, demonstra o contrário. Por tais interesses, elaboram-se leis que favorecem as suas candidaturas em relação aos estreantes.
É de destacar como exemplo, a norma esculpida no artigo 8º, § 1º, da Lei 9.504/97, a qual preceitua que “aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados”. Felizmente, por iniciativa da Procuradoria Geral da República e decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), a citada norma está com seus efeitos suspensos, em decorrência da ADIN Nº 2.530-9, apesar da intenção dos veteranos.
A interferência dos carreiristas é tão grande, que foi necessária a inclusão de dispositivo que assegurasse a participação dos dois sexos no processo eleitoral. Assim diz o art. 10, § 3: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo”. Destaca-se que, até então, a política era praticamente o império dos homens.
Nesse diapasão, mesmo com os carreiristas, têm ocorrido alguns avanços no sentido de alcançar a verdadeira democracia que tanto orgulha o povo brasileiro.
Em relação ao nepotismo, é de destacar a palavra do Ministro Carlos Ayres de Britto, ao analisar a Reclamação nº. 4.512, julgada em 28/08/2006, oriunda do Estado do Maranhão, o qual relembrou que o STF já reconheceu que “a interpretação dos incisos II e V do art. 37 da CF não pode se desapegar dos princípios que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37”. Segundo ele, a decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) de vedar a prática do nepotismo no Poder Judiciário, fundamentou-se nas “mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, sobretudo”. Continua, dizendo: “O que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado”. E conclui, esclarecendo que a decisão não discrimina o Poder Judiciário em face dos “outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público."
É de destacar, portanto, que ao mandatário cabe governar na medida da autoridade que lhe foi delegada pelo povo através do voto, zelando pela coisa pública e não simplesmente compartilhando-a com os seus parentes mais chegados. E ao povo, acompanhar e aplaudir as iniciativas bem sucedidas em defesa do interesse comum.
É bem provável que os acordos políticos já estejam sendo firmados para garantir esse ou aquele nos cargos públicos, em troca de apoio político, como soe acontecer em todas as eleições. Que cada um esteja atendo e veja como os seus candidatos têm se comportado nestas questões e tome a decisão que julgar mais oportuna. Tomem, principalmente, decisões que garantam que os empregos e os espaços públicos não sejam leiloados ou rateados entre parceiros políticos, ao invés de serem preenchidos e ocupados pelos critérios da competência, da competitividade e da qualificação profissional, onde os iguais e os desiguais sejam tratados com a mesma medida estabelecida pela lei, afinal, “todos são iguais perante a lei”. É isso que deve prevalecer na hora de decidir em quem vamos votar.
______________________
Izaias Resplandes de Sousa, escritor mato-grossense, membro-fundador da UPE é pedagogo e matemático pela UFMT, Gerente de Cidades pela FAAP/SP e membro do IMGC (Instituto Mato-grossense de Gerentes de Cidade), Especialista em Estatística pela UFLA/MG e Acadêmico de Direito pela UNICEN, de Primavera do Leste, MT.

Espaços alternativos


Sei que a internet é hoje o espaço mais lido do mundo. Diante disso, tenho procurado penetrar com a mensagem do evangelho em todos os espaços virtuais possíveis. Assim, além deste blog, nossas mensagens têm sido publicadas eventualmente em outros sites, tais como:

Recanto das Letras
http://recantodasletras.uol.com.br/autores/resplandes

Academia Virtual Brasileira de Letras
http://www.avbl.com.br/website/index.php?menu=2

União Missionária Neotestamentária - Brasil
http://umnt.com.br/site/

União Missionária Neotestamentária - Espanha
http://www.ntmu.net/resplandes.htm

Somatório de Idéias: blog pessoal
http://www.respland.blogspot.com/

Convido os leitores desse espaço para acessarem também esses outros espaços alternativos.

segunda-feira, julho 21, 2008

Crente, álcool e volante

Centro da cidade de Campo Grande, MS


Introdução. O livre arbítrio é considerado o maior de todos os bens do homem. Também foi ao longo da história e continua sendo em nossos dias, motivo para a violação de inúmeros direitos outros, razão pela qual tem o seu exercício disciplinado em todos os âmbitos da vida em sociedade, com o estabelecimento de sanções para aqueles que extrapolam as fronteiras do admitido. É, justamente em seu nome, que se desenvolve o debate em relação à Lei Federal nº. 11.705, de 19 de junho de 2008, editada com o objetivo de “inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor” e ao Decreto nº. 6.488 da mesma data, que a regulamenta. Nesse sentido, entendemos ser oportuno fazer uma apreciação nas relações envolvendo a religião, o álcool e a lei, objetivando estabelecer encaminhamentos que atendam às necessidades daqueles que desejam sincronizar suas condutas por entre os vieses relacionados com essas três dimensões.

1. A liberdade cristã para o uso do álcool. Não se discute que somos livres, como cristãos, para definirmos aquilo que é conveniente ou não para a nossa vida, evidentemente, arcando com as devidas conseqüências (1 Co 6:12; 10:23; 2 Co 3:17). Por outro lado, somos orientados à cautela, para que não sejamos envolvidos em escândalos e maus exemplos (1 Co 8:9), em abusos (Gl 5:13; 1 Pe 2:16), em contradições (1 Co 10:29; 2 Tm 2:15) e em situações indesejadas (Gl 5:1).
Não posso deixar de reconhecer que o uso do álcool é lícito para todas as pessoas, inclusive para o crente, assim como todas as demais coisas. Paulo aconselhou que Timóteo usasse “um pouco de vinho”, por motivos de saúde. O que se discute não é a licitude, mas o mau uso que se faz delas (1 Tm 4:4; Tg 4:3), principalmente o excesso (Pv 23:20-21). Temos recomendação expressa para não nos associarmos aos “irmãos beberrões”, os quais devem primeiro aprender as regras da disciplina, do controle e do domínio próprio e, evidentemente, se submeter a elas, para depois terem condições de serem aceitos para conviverem em sociedade (1 Co 5:1-13; 9:25-27; Gl 5:22-23; 2 Pe 1:3-11).
É de destacar que, como diversas outras substâncias psicoativas, o álcool também é utilizado para fins benéficos, inclusive medicinais. Ele é uma espécie de solvente. Em alguns casos também é utilizado como conservante[i]. São muitos os medicamentos que têm álcool em sua composição. No Brasil, a ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem regulamentado os níveis de etanol (álcool etílico) para as fórmulas de complexos polivitamínicos que tenham em sua composição as vitaminas A, E, K e D que precisam de álcool para serem dissolvidas[ii]. Também tem proibido o seu uso em tantos outros medicamentos. Cada caso é tratado como um caso.

2. A liberdade religiosa e a obediência às leis do país. A lei é um limitador da liberdade para o povo de Deus. Somos orientados à obediência às autoridades e ao governo de nosso país (Rm 7:1; 13:1-7; Tt 3:1; 1 Pe 2:13-17). Somos, inclusive, ensinados a orar, suplicar e interceder pelas autoridades e governantes para que possamos viver e paz e com respeito. É certo que, num país democrático como o Brasil, as decisões de governo são oficializadas por meio de leis, em sentido lato, ou seja, por atos com força normativa como, por exemplo, as leis, os decretos, as portarias, as instruções normativas, as resoluções e etc.
É de destacar que a Constituição Federal Brasileira nos concede a liberdade religiosa em seu art. 5º., inciso VI. Diz ali: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e, garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Todavia essa liberdade tem limites. A própria CF/88, ainda no art. 5º., inciso VIII diz que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (grifo nosso).
Destacam-se ainda as decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Segundo a Corte Suprema “a Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não forem contrários à ordem, tranqüilidade e sossego públicos, bem como compatíveis com os bons costumes.” (STF. RTJ 51/344). Diz ainda que o “livre exercício dos cultos religiosos, assegurado pela Constituição, não implica na tolerância de ofensa aos bons costumes, na relegação de disposições do Código Penal.” (STF. RMS 16857/ MG; Rel. Min. Eloy da Rocha; DJ. 24.10.1969).
Dessa forma, fica evidenciado que o crente, tanto por orientação religiosa doutrinária específica, quanto por determinação expressa no ordenamento pátrio, não tem liberdade para infringir a lei, sendo que esta deve fixar a obrigação de prestação alternativa, por expresso comando constitucional, em substituição às atividades que contrariarem as convicções filosóficas e de crença dos religiosos.

3. A nova lei de trânsito. O trânsito no Brasil é disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 e suas diversas alterações. A última destas é a Lei nº. 11.705, regulamentada pelo Decreto nº. 6.488, ambos de 19 de junho de 2008. Essa nova legislação tem “a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool” (art. 1º.).
A referida lei proíbe a venda de bebidas alcoólicas à margem das rodovias federais (art. 2º.) e em terrenos contíguos à sua faixa de domínio (art. 3º.), impondo multas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), respectivamente, para os infratores.
Além disso, altera as sanções administrativas e penais relacionadas com os delitos de trânsito. Segundo art. 165 do CTB, “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência” é infração gravíssima que acarretará, além da multa, a suspensão do direito de dirigir por doze meses e a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado para seu recolhimento.
Já o art. 276, regulamentado pelo Decreto 6.488 estabelece que a concentração de álcool por litro de sangue para a aplicação das sanções administrativas do CTB será de “duas decigramas por litro de sangue para todos os casos”, ou seja, 20 miligramas (20 mg/l).
Por seu turno, o art. 306, altera o tipo penal e estabelece que sofrerá a sanção nele estabelecida de “detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, aquele que “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.
A prova pode ser conseguida por exame de sangue ou pelo popular bafômetro. É o que estabelece o art. 277 do CTB. O condutor sob suspeita de estar dirigindo sob influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame, que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito permitam certificar o seu estado.
É de destacar que o § 3º., deste art. 277 autoriza a aplicação das sanções administrativas ao condutor que se recusar a submeter aos procedimentos previstos. Já em relação aos crimes, o mesmo não poderá acontecer, uma vez que a nossa jurisprudência reconhece ao acusado o direito de “não produzir prova contra si”, ou seja, ninguém estará obrigado a ceder sangue para o exame laboratorial, nem a soprar no aparelho alveolar (bafômetro). Isso, com certeza dificultará a aplicação da lei, uma vez que o tipo penal requer a prova da “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.
Segundo Aldo de Campos Costa, “a partir da redação que lhe foi dada pela Lei 11.705/08, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro se tornou letra morta”[iii].
Nessa linha de raciocínio, pouco adiantou ao legislador deixar de considerar os benefícios da legislação especial nos “crimes de trânsito de lesão corporal culposa”, quando o condutor estiver “sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, uma vez que somente poderá provar essa situação por meio dos procedimentos já mencionados, aos quais o condutor não está obrigado a se submeter, ainda mais quando é o caso de perder benefícios.
Por último, apenas a título de registro, a Lei 11.705 estabelece em seu art. 6º., que serão consideradas bebidas alcoólicas “as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac”, ou seja, 0,5 GL.

Conclusão. A nova legislação aperta o cerco por um lado e bambeia pelo outro. É incompreensível, por exemplo, a alteração do art. 306 do CTB que vinculou um limite de concentração alcoólica para o condutor, uma vez que dificilmente as autoridades poderão provar essa condição, dada que a mesma somente ocorrerá através da concordância do condutor. Quanto ao agravamento das sanções administrativas, trata-se de uma medida salutar, uma vez que a dor mais sofrida pelo brasileiro é aquela que lhe atinge o bolso.
Quanto aos religiosos, nada mudou. Continuamos tendo liberdade para praticar os atos da vida civil, desde que o façamos com autonomia e responsabilidade. Ninguém está autorizado a infringir as leis do país ou as doutrinas bíblicas sob o escudo de ter liberdade religiosa. Se alguma pessoa se julga prejudicado pela lei, que envide esforços junto aos seus representantes políticos para alterá-la. Enquanto isso não acontece, todos devem obedecer aos seus comandos, sob pena de sofrer as conseqüências por ela estabelecidas.
“Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás o louvor dela” (Rm 13:3). Essa é a única forma de combinar a prática da fé, com o uso do álcool e o exercício da direção automotora.
Que Deus abençoe a todos.

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IZAIAS RESPLANDES DE SOUSA é professor de Matemática, Pedagogo, acadêmico de Direito (9º. Semestre) da UNIC - Primavera do Leste (MT) e membro da Igreja Neotestamentária de Poxoréu, MT. Blog: http://www.respland.blogspot.com/. Fundador e membro da UPE – União Poxorense de Escritores, Poxoréu, MT.

NOTAS:
[i] Cf. http://www.weleda.com.br/perguntas_frequentes/ : O álcool é conservante e dispensa a adição de algum produto químico que poderia alterar a ação do remédio ou trazer danos à saúde do paciente. Além disso, soluções alcoólicas mantêm-se livres de microorganismos por mais tempo.
[ii] Cf. Resolução RE nº 1, de 25 de janeiro de 2002, ANVISA. Ementa: Mantém a proibição da presença de etanol em todos os produtos fortificantes, estimulantes de apetite e crescimento, e complementos de ferro conforme disposto na Resolução RE n°543/01 e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 19/07/2008.
[iii] Costa. Ado de Campos. Álcool zero. Nova lei beneficia acusados de embriaguez ao volante. Disponível em: . Acesso em 19/06/2008.

terça-feira, julho 15, 2008

Jenipapo dos Resplandes

Busto de João Resplandes e sua bisneta Maria Resplandes em Fernando Falcão - ex-Jenipapo do Resplandes. Ele foi o primeiro a chegar ao lugar, vindo do Ceará.

Pesquisando na internet, encontrei essa breve notícia história no Jornal Pequeno on line, datada de 13 de maio de 2007, com o título de "Deputado de Barra do Corda deu nome à cidade". Recomendo a leitura para aqueles que desejam conhecer mais sobre a história de nossa família. Abaixo tem o link e a reprodução fiel da matéria. É uma pena que sempre surja um político achando que é mais importante do que a cultura, a tradição e a história. Não foi Fernando Falcão (que seja honrado de outra forma) que fundou Jenipapo do Resplandes. Foi João Resplandes. É preciso que a política respeite o povo.

Deputado de Barra do Corda deu nome à cidade

HISTÓRIA

O município de Fernando Falcão originou-se do distrito de Jenipapo dos Resplandes, criado em 1948, subordinado ao município de Barra da Corda.
Resplandes foi elevado à categoria de município, então com a denominação de Fernando Falcão, pela lei estadual número 6.201, de 10.01.1994, desmembrado de Barra da Corda.
O nome foi trocado em homenagem ao deputado estadual Fernando Falcão, que apesar de ser natural de Barra do Corda, onde chegou a ser prefeito, tinha um carinho especial por Resplandes.
Falcão morreu no início da década de 80, em São Paulo, para onde se dirigiu para fazer exames que esclarecessem seus problemas no aparelho digestivo. O auditório da Assembléia Legislativa do Maranhão leva seu nome.
A mudança de denominação, quando o povoado de Resplandes virou município, não agradou a todos. Principalmente aos integrantes da família Resplandes, que ainda são muitos na cidade.
Maria Resplandes, de 77 anos, é uma das mais antigas representantes do clã em Fernando Falcão. Ela disse ao JP que seu bisavô, João Resplandes, natural do Ceará, foi um dos primeiros a chegar ao local em que hoje se situa o município, estabelecendo uma rocinha. “Ele era galego do olho azul e se arranchou na casa de um moreno, que tinha umas filhas moças. O moreno gostou dele e casou uma das moças com meu bisavô. Por isso, hoje a gente vê tanta gente morena de olho claro por aqui”, contou dona Maria.
Não há nenhum lugar público em Fernando Falcão que lembre o pioneiro João Resplandes. Nem mesmo Fernando Falcão, que só tem um busto em sua homenagem na praça Melo Uchoa, no centro de Barra do Corda.

segunda-feira, julho 14, 2008

Reflexões sobre o amor

Ricardo e Natasha


O meu filho Ricardo Resplandes fez uma breve reflexão sobre o amor que mereceu alguns comentários interessantes. Vale conferir em:



http://ricrresp.blogspot.com/2006/01/reflexes-sobre-o-amor.html

Ten years ago

Família Izaias Resplandes


Testemunho: o site em inglês da união missionária neotestamentária publicou um testemunho que escrevi em inglês e que pode ser lido em:

http://www.ntmu.net/resplandes.htm

A hora do juízo

  A hora do juízo Izaias Resplandes de Sousa Saudações aos queridos amigos que nos acompanham a partir de agora, durante essa n...